Grécia Antiga. Heródoto, Platão, Xenofonte e Ateneu descrevem, aos detalhes, aspectos ligados ao homossexualismo ateniense. A pederastia – relação sexual entre adultos e adolescentes – era uma prática “comum” na cidade-estado de Atenas. Jovens aprendizes, entre os 12 e 18 anos, submetiam-se a relações afetivas com seus tutores. Os filósofos atenienses viam na relação sexual com aprendizes uma forma de afinidade e de crescimento intelectual, o que representava uma realidade em ascensão em Atenas. Vista como exemplo de “democracia” no mundo antigo, a cidade-estado permitia aos seus cidadãos a livre opção pela sexualidade, mesclada com pequenos lampejos de organização social. O que os atenienses concebiam por “democracia” era, na prática, uma tipificação do que a sociedade contemporânea entende por “liberalidade sexual”.
Embora presente entre clérigos católicos da Idade Medieval, é com a Igreja Católica Apostólica Romana que os primeiros embates em torno do homossexualismo ganham forma e dimensão. Durante todo o período da Inquisição, e particularmente em Portugal, os conflitos com homossexuais aumentam na medida em que o Santo Ofício determina penas severas aos praticantes da livre opção sexual, como morte por fogueira. Um sermão proferido por ocasião de um Auto de Fé em Lisboa, em 1645, exemplifica o clima de embate entre católicos e homossexuais. “O crime de sodomia é gravíssimo e tão contagioso que em breve tempo infecciona não somente casas, lugares, vilas e cidades, mas ainda reinos inteiros! Sodoma quer dizer traição. Gomorra, rebelião. É tão contagiosa e perigosa a peste da sodomia que haver nela compaixão é delito”.
Na segunda metade do século XX, em Nova York, ocorre o que ficou conhecido como “Rebelião de Stonewall”. Reunidos no “Stonewall Bar”, em 28 de junho de 1969, cerca 400 gays desencadearam um movimento de rebelião contra a polícia nova-iorquina, com base na alegação de que eram constantemente “vítimas” de maus tratos e extorsões, por parte da polícia. A rebelião serviu de base para o início do que o movimento LGBT chama de “celebração do orgulho gay”, como também passou a ser utilizada como base de sustentação dos atuais movimentos de defesa dos direitos gays, havendo desdobramentos em inúmeros outros países, sendo o continente europeu a principal área de atuação dos ativistas, e a partir de onde várias organizações passaram a influenciar de forma decisiva outras regiões do planeta, a exemplo da América Latina. No Brasil, como também no México e na Argentina, o movimento homossexual se articula no sentido de pressionar o Estado a promulgar leis em defesa da comunidade gay, sendo o casamento civil, o direito a herança e a adoção de crianças alguns dos pontos defendidos, além de uma tentativa de fazer punir qualquer forma de expressão contrária ao homossexualismo.
O direito a expressão religiosa, garantida pelas Constituições de 1891 e 1989, por exemplo, concede às entidades religiosas total liberdade para exporem opiniões e doutrinarem seus membros ou adeptos de acordo com suas normas de conduta e crença internas, o que inclui a questão da constituição familiar. A defesa, feita por igrejas evangélicas, de que homossexuais podem ser tratados e recuperados, é um direito constitucional, do qual o movimento LGBT não pode se levantar. Não há como equiparar, por exemplo, a critica a prática homossexual com os crimes de ordem racial. São casos distintos. Desde que entendida como opção de vida, de natureza psicológica ou social, o homossexualismo é passível de enfrentamento e recuperação. Ao mesmo tempo, as igrejas evangélicas têm o total direito de se oporem a influência de lideranças gays em assuntos do governo, como a educação sexual infantil, além de outros temas não diretamente ligados a questão homossexual, mas que interferem na ordem social.
A que se ressaltar, no entanto, que os direitos fundamentais do ser humano devem ser respeitados, mesmo diante de disparidades de ordem social ou religiosa. A crítica tem de ser baseada na prática, e não no praticante. Qualquer tipo de agressão ou incentivo à agressão deve ser punido na forma da lei. Tem-se que, ao mesmo tempo, respeitar os limites entre Estado e Igreja, bem como entre entidades representativas e o governo. Por mais justa e constitucionalmente correta, o enfrentamento da prática homossexual tem de ser feita internamente, voltada para a valorização dos princípios defendidos pela entidade religiosa, e jamais de forma estadualizada, porque poderia incorrer em algo próximo aos países teocráticos. Também não compete ao Estado financiar projetos ou materiais que fazem apologia ao homossexualismo. A defesa de minorias étnicas é uma questão totalmente diferente do uso do aparelho público para a defesa do homossexualismo.