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Intolerância Religiosa: os limites dos Direitos Humanos e a colisão de Direitos Fundamentais; Entenda

A produtora Porta dos Fundos e alguns humoristas tem feito vídeos que chamam de “humor inteligente” usando de forma continuada temas cristãos. Eles alegam que estão exercendo sua liberdade de expressão e de crítica. Já os cristãos, alegam estarem sofrendo discriminação, e estarem sofrendo ataque moral ao ver seu Deus e objetos sagrados de culto sendo tratados não de forma criticas e sim de forma discriminatória, gerando uma verdadeira perseguição moral religiosa a sua fé. Como entender este conflito se todos com base nos direitos humanos afirmam ter razão?

Não há dignidade humana sem a afirmação dos direitos humanos, mas somente com os direitos humanos não se alcança a dignidade humana. A relação entre direitos humanos e dignidade humana é dialética. Para que todos os seres humanos sejam plenamente tratados e constituídos como tais, os direitos humanos têm de ser afirmados e inseridos em um contexto social muito distinto daquele em que hoje são cultivados.

A partir da definição das diferentes gerações de direitos, pode-se compreender que, por sua abrangência, diversidade e ambição, o que se chama de Plataforma Atualizada dos Direitos Humanos constitui o mais completo conjunto de idéias reguladoras e emancipatórias sobre a humanidade. Em princípios já expressos na Declaração de 1948, por exemplo, podemos buscar a legitimação do processo de construção de identidades primárias e, por vezes, “guetizadas”. Essas comunidades, onde o indivíduo busca sua “autoconstrução”, são perfeitamente condizentes com o princípio da anti-discriminação e podem ser, certamente, bastante positivas quando não se transformam em fundamentalismos, como a fúria dos talibãs ou o terrorismo do ETA.

Atualmente os princípios são o centro do Direito Constitucional em sua fase pós-positivista. São, portanto, norma jurídica, mas diferenciam-se das regras, por serem mais abrangentes. Bastante comum num estado democrático de direito é ocorrer o choque entre direitos fundamentais, esses choques são solucionados através das técnicas de ponderação, que se operacionaliza através do princípio da proporcionalidade.

Existem diversas situações onde somos colocados a decidir o que é mais importante o direito de determinada pessoa ou o direito de outra, na ciência jurídica as lides envolvendo essas circunstâncias é sua própria essência. Comuns também são as situações onde se precisa decidir entre a prevalência de determinado direito fundamental sobre o outro, tendo em vista a diversidade de direitos fundamentais protegidos pela nossa Constituição.

Como exemplo pode-se citar o choque entre o direito do Porta dos Fundos de criticar em nome da “liberdade de expressão”  símbolos, objetos de culto bem como o líder máximo da religião cristã  e o direito da mesma religião de ser respeitada  por um direito fundamental de preservar a sua fé conforme declara a  mesma constituição e a mesma declaração de direitos humanos.

Importante se ressaltar que os direitos fundamentais não constituem apenas aqueles que se encontram no texto da Carta Política, mas também os que não foram expressamente previstos, que implicitamente podem ser deduzidos. Tendo em vista a existência de direitos apenas materialmente fundamentais e não formal e materialmente fundamentais, considerando os ensinamentos de Carvalho (2009, p. 16).

Uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre eles cabe o bom senso e buscar o equilíbrio de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado.

Em um estado democrático de direito a Constituição Federal reflete inúmeras ideologias, por consequência dessa infinidade de assuntos e pensamentos presentes na lei maior, comumente acontece o choque entre os princípios neles expostos.

Para Alexandre de Morais (2003, p. 61), “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)”.

Diante da visão dos renomados autores, conclui-se que o caráter de relatividade do qual são revestidos os princípios torna possível que, em caso de choque entre eles, haja a ponderação entre eles e decida-se pela aplicação do principio mais adequado ao caso concreto.

Para não se correr o risco de se cometer equívocos na utilização da técnica da ponderação, existem limites para sua utilização. Entre esses limites está a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Ainda como limite à atividade da ponderação está a Dignidade da Pessoa Humana, que afirma-se como o principal critério substantivo na direção da ponderação entre princípios constitucionais.

No caso da critica que fazemos contra a clara discriminação religiosa e intolerância religiosa que os “Porta dos Fundos” demonstram  e promovem com seus vídeos, trata –se não de tolher seu direito a liberdade de expressão e sim , o de garantir o direito a dignidade humana daqueles que professam a fé cristã e estão sentindo-se  invadidos de forma indigna pelo humor sem limites desta produtora.

No Brasil, os direitos do cidadão estão garantido na lei maior do país: a Constituição Federal, que contem noventa e sete artigos, mas os que se tratam dos direitos são apenas sete artigos, correspondentes ao Título II, Capítulo I a III.

Os conflitos entre Direitos Fundamentais surgem por vivermos em um Estado Democrático de Direito, e como tal a nossa Constituição Federal reflete inúmeras ideologias diferentes através dos direitos fundamentais positivados. Essas ideologias, por diversas vezes acabam chocando-se entre si.

O princípio da proporcionalidade é o meio através do qual se operacionaliza o método da ponderação entre direitos fundamentais para se solucionar as colisões.

O que está acima do direito quando falamos em liberdade? A sua liberdade de escarnecer de mim porque acredito em uma religião e tenho a minha fé, ou o seu de liberdade de expressão que compreende ridicularizar o meu direito de querer apenas ser respeitado por ela?

“A intolerância religiosa é um conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas ou mesmo a quem não segue uma religião. É um crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana. O agressor costuma usar palavras ofensivas ao se referir ao grupo religioso atacado e aos elementos, divindades e hábitos da religião. Há casos em que o agressor desmoraliza símbolos religiosos, destruindo imagens, roupas e objetos ritualísticos. Em situações extremas, a intolerância religiosa pode se tornar uma perseguição. Crítica não é o mesmo que intolerância. O direito de criticar encaminhamentos e dogmas de uma religião, desde que isso seja feito sem desrespeito ou ódio, é assegurado pelas liberdades de opinião e expressão.”

O meu direito vai até onde termina o seu, ninguém quer que o porta dos fundos deixe de existir , ou que deixem de manifestar suas opiniões sobre esta ou aquela religião, apenas queremos ser respeitados nosso líder maior e que seu humor não ultrapasse o limite do bom sendo e não promova humor e sim indignidade humana e ou intolerância religiosa como está acontecendo.

“O direito de criticar dogmas e encaminhamentos é assegurado como liberdade de expressão, mas atitudes agressivas, ofensas e tratamento diferenciado a alguém em função de crença ou de não ter religião são crimes inafiançáveis e imprescritíveis” diz Juliana Steck.

Qual o direito que promove dignidade humana deve ser ponderado neste caso?

Assine e divulgue nosso abaixo assinado, estamos apenas exigindo que se cumpram nossos direitos. Clique aqui.

Referências

Apostila do Curso de pós-graduação de Filosofia em Direitos Humanos
Apostila Fundamentos Históricos e Teóricos dos Direitos Humanos
Declaração Universal de Direitos Humanos
Livro Constituição de Republica Federativa do Brasil, organizador Alexandre de Moraes, 38ª edição. Ed atlas
Texto “Colisão de direitos fundamentais: visão do Supremo Tribunal Federal”, de Lorena Duarte Santos Lopes
http://www.fumec.br/revistas/index.php/meritum/article/view/890/0

Clique para acessar o Leandro%20Sousa%20Bessa.pdf

Em Cristo, Marisa Lobo

Marisa Lobo é psicóloga, cristã, e está concluindo a pós-graduação de Filosofia em Direitos Humanos

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