Colunas

Considerações sobre o Projeto de Lei 122

O projeto de lei nº122/2006 – de autoria da deputada Iara Bernardi-PT/SP, apresentado em 12 de dezembro de 2002 e arquivado posteriormente, foi desarquivado por iniciativa da Senadora Marta Suplicy – PT/SP, já contando com parcial aprovação em 2006 pela Câmara de Deputados.

Como se sabe, a votação de um projeto de lei passa necessariamente pelas duas casas do Congresso: Câmara é Senado. Por já ter passado pela Câmara, o projeto está a espera de apreciação no Senado.

Embora apresentado como “um projeto de minorias que busca criminalizar a homofobia” o que propõe são alterações ao Código Penal e à Consolidação das Leis Trabalhistas do Brasil que, se aprovadas, instalarão uma fase de desrespeito aos direitos fundamentais de toda a sociedade brasileira, entendendo-se como tal pessoas de todas as idades, crenças e orientação sexual, como se demonstrará a seguir:

Seus 12(doze) artigos são permeados de uma linguagem que demonstra claramente o desrespeito ao livre pensamento e à liberdade de crença e de convicção de todos os brasileiros. Esses valores, diferentemente do que pensam as duas parlamentares, são protegidos pela Constituição Federal no artigo 5º, nos seguintes termos:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção der qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

…………………………………………………………………………………………………………………………………IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;
………………………………………………………………………………………………………………………………….VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença…:

Como se lê no início do artigo 5º, há proteção constitucional ao direito à liberdade de todos, não de um grupo, apenas.

A questão que se coloca é: como conciliar esse direito com a pena de dois a cinco anos de reclusão, a mais grave pena prevista no Direito Penal Brasileiro, com a liberdade de expressão? De pensar diferente? De não concordar com manifestações de intimidade, privadas que, pela própria etimologia do termo, deveriam ser realizadas em locais adequados, sem ferir a suas crenças? Como dizer para uma criança que esse é o comportamento adequado à sociedade brasileira previsto pela lei?

Reflita-se: se a prática for realizada por heterossexual, há a classificação dessa conduta como crime no capítulo do Código Penal que se ocupa dos crimes contra os costumes, como se lê nos artigos: 218(corrupção de menores); 233(ato obsceno).Confira-se a íntegra dos dois artigos:

Art. 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem ou INDUZINDO-A a praticá-lo ou PRESENCIÁ-LO”.

Art.233 “Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público”.

Privilegiar práticas privadas em lugares públicos, em detrimento de quem não confunde os dois espaços, eis a primeira contradição do projeto!
.
A confusão feita pelo projeto referido entre o público e o privado resulta na segunda contradição que fere o direito de propriedade, protegido, como já visto, no artigo 5º que é a de determinar para o proprietário de um bem móvel ou imóvel o DEVER DE VENDER, ALUGAR seu bem às pessoas previstas no projeto, sob pena de reclusão.

Esqueceram-se as duas parlamentares que no campo das relações entre particulares, em uma Democracia, o Direito determina que se respeite a autonomia da vontade, ou seja, ninguém pode ser obrigado a vender ou alugar um imóvel de sua propriedade para um particular. Só o Estado, na defesa do interesse da sociedade tem a prerrogativa excepcional de tomar posse, com a indenização correspondente, de um bem privado, por meio da DESAPROPRIAÇÃO.

A terceira grave contradição está na previsão de prisão para o empregador que demitir um funcionário “por prática homofóbica”. Ocorre que quem vai dizer, segundo o projeto, que a prática foi homofóbica, será a pessoa demitida. Isso porque o projeto determina que o processo se instaure POR INICIATIVA DO OFENDIDO, A QUEM COMPETE DIZER PARA AS AUTORIDADES, SEGUNDO SUA ÓTICA, que sofreu discriminação. Pior ainda, se não passar no processo de seleção para o emprego porque também poderá se valer da lei para processar o patrão que não o empregou. Essa previsão fere, entre outros, o princípio da igualdade porque só um dos lados terá essa prerrogativa.

Conclusão: cria-se um perigoso processo de discriminação às avessas, onde a sociedade senta no banco dos réus.

A história já demonstrou o perigo dessa prática, afinal SOMOS TODOS SERES HUMANOS E COMO TAL DEVEMOS SER TRATADOS, independentemente de nossas particularidades, entre elas nossa orientação sexual. É evidente que práticas discriminatórias são odiosas e devem ser combatidas.

Na gestão dos conflitos sociais é sabido que no mundo, as sociedades se organizam sabendo que seus membros serão premiados por condutas afirmativas e chamados a repensar condutas negativas. Tudo que fuja a essa regra será apologia.

Considerações feitas por Professora Maria das Graças Almeida Pamplona

Sair da versão mobile