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As imunidades tributárias nas organizações religiosas

Sabemos que os tempos atuais são tempos confusos. Estamos vivendo uma das fases mais dramáticas da história humana, onde as relações estão cada vez mais deterioradas, os ânimos cada vez mais acirrados, tornando a convivência social uma complexa rede de contatos, tendentes a esfriar a comunhão entre as pessoas, tal como as Escrituras de antemão já nos revelavam, “(…) são dias maus” (Ef. 5.16).

A Igreja, fiel depositária das Verdades Eternas contidas na Palavra de Deus, não está imune a essa inversão dos valores, uma vez que foi inserida no mundo caído em pecado justamente para ser uma atalaia, vigilante e sempre pronta para auxiliar a quem dela precisa, e mesmo se defender de quem a persegue.

Antigamente, quase nenhuma preocupação era dispensada por parte das Igrejas à administração de seu patrimônio e à gerência de seus membros, como forma de prevenção de possíveis processos judiciais, bem como não era informada dos procedimentos junto à Administração Pública, que, em face do trabalho que realizam, poderia gozar. Contudo, ante as mudanças drásticas na legislação no tocante às Instituições Religiosas, e principalmente ao já mencionado acirramento das relações humanas, é de fundamental importância que a Igreja esteja preparada para defender-se, tanto como para exigir todos os seus direitos, como fiel despenseira dos bens do Senhor.

A Igreja, dentre muitos direitos, é detentora da garantia constitucional da imunidade tributária, em que pese, muitas vezes, a cobrança irregular, por parte do ente estatal, de diversos impostos. A imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Nas palavras de MISABEL DERZI, “a imunidade é forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição” (“Direito Tributário, direito penal e tipo”, RT, 1988, pág. 206).

O mandamento constitucional previsto o artigo 150, inciso VI, alínea “b” da CRFB/88, imuniza, as igrejas, da cobrança de impostos, dentre eles o IPTU, ITVI, IRPJ, IPVA. Segue Texto Constitucional:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;

(…)

§4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas be c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.”

A Constituição Republicana é bem clara ao prescrever que a imunidade tributária está relacionada ao seu patrimônio, a renda e os serviços. O patrimônio das Igrejas compreende todas as suas propriedades, tais como: edifícios, capelas, templos, veículos, computadores, equipamentos de som, máquinas, equipamentos diversos, móveis e utensílios desde que necessários e utilizados na atividade religiosa.

A renda das Igrejas compreende os dízimos, as ofertas, as contribuições e doações recebidas, valores recebidos por serviços prestados, tais como, casamentos, batismos, pela venda de produtos (DVDs, CDs, Livros e Revistas) e qualquer outro objeto  cujo resultado da venda  é utilizado para as atividades essenciais ao culto religioso.

Os serviços das Igrejas compreendem as atividades pelas quais são remuneradas em troca da prestação de serviços, que podem ser: casamentos, batizados, bênçãos ou qualquer outra atividade de serviço prestada pela entidade religiosa.

Para que as Igrejas possam gozar do benefício da imunidade tributária, é necessário que o patrimônio esteja em seu nome, provando a titularidade ou propriedade. Todas as compras, aquisições e contratações de serviços devem ser realizadas ou contratadas em nome da Igreja, para a caracterização da imunidade tributária. No caso de imóveis alugados, o contrato de locação em nome da igreja é suficiente para justificar o benefício da imunidade tributária. A residência do pastor, desde que seja propriedade da igreja ou alugada em nome desta, também é beneficiada pela imunidade tributária em questão.

Não há de se falar em Isenção Tributária, esta dispensa o pagamento do imposto através de lei, enquanto a Imunidade Tributária IMUNIZA a Igreja do pagamento de qualquer imposto. Nesta, em caso de pagamento pela Igreja do imposto cobrado, este deverá ser devolvido pelo ente estatal, pois nunca poderia ter cobrado. Na isenção, o imposto é devido até um dia antes da publicação da lei que o dispensou.

Por derradeiro, no que tange a imunidade tributária, a Igreja é imune a impostos e não a taxas e contribuições que são espécies de tributo, assim como o imposto é uma das espécies de tributo, o qual a Igreja é imune. Por exemplo, a taxa de recolhimento de lixo é devido pelas Igrejas, salvo se exista, no município em que a Igreja esta situada, uma lei de isenção.

No dizer de Cristo: “deem a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.” (Marcos 12.17), no Brasil a Igreja não deve IMPOSTOS a César, apenas taxas e contribuições!

 

Dr. Jean Marques Regina

Advogado (Porto Alegre, RS), Diretor de Assuntos Denominacionais – ANAJURE

 

Dr. Thiago Rafael Vieira

Advogado (Porto Alegre, RS) Representante da ANAJURE no Rio Grande do Sul

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