Foi indeferido o pedido liminar de uma ação popular ajuizada na última terça-feira (12), por dois advogados de Campo Grande (MS) na Justiça Federal, os quais pediam o afastamento imediato da Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves.
No último dia 14, o Juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande, Bruno Cezar da Cunha Teixeira, indeferiu o pedido liminar indicando que concretamente não havia provas da alegada violação da moralidade administrativa.
Em apertada síntese, os autores populares ajuizaram esta ação popular pedindo o afastamento imediato da ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves, sob o argumento que a ministra praticou diversos “atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo”, que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal.
Os motivos para justificar o controle judicial do ato administrativo que nomeou a Ministra Damares Alves foram:
- Ter supostamente declarado ser “mestre em educação e em direito constitucional e direito da família” em palestra, sem possuir formalmente tais títulos;
- Ter supostamente adotado a indígena Kajutiti Lulu Kamayurá sem permissão da família, segundo reportagem da revista Época;
- Ter supostamente proferido declarações “mendazes” a respeito de assuntos diversos, que segundo os autores populares, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes”;
Para justificar o pedido de afastamento da ministra, os autores populares citam como “precedente” as ações populares que atacaram o ato que nomeou indevidamente como Ministra do Trabalho, Cristiane Brasil.
Entretanto, conforme petição intercorrente que protocolei nos autos dessa Ação Popular absurda, eles desconsideram o fato de que naquele caso, Cristiane foi condenada pela Justiça do Trabalho por não pagar um antigo funcionário que era seu motorista e trabalhava 15 horas por dia.
Foi por isso que, após sua nomeação pelo Presidente Michel Temer, o Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes impetrou diversas ações na Justiça Federal em que pediu a suspensão liminar da sua nomeação em atenção à moralidade administrativa.
Em outras palavras, nota-se que naquele caso havia prova evidente da lesividade à moralidade administrativa, a qual não se verifica de plano na ação destes advogados contra a ministra Damares.
Sabemos que nos últimos três anos, o Brasil enfrentou sucessivas controvérsias sobre a nomeação de Ministros de Estado. Por exemplo, em março de 2016, quando da nomeação do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva para a Casa Civil pela então Presidente Dilma, foram impetrados os Mandados de Segurança no 34.070 e no 34.071 no STF.
Ao decidir cautelar e monocraticamente os processos, o Ministro Relator Gilmar Mendes suspendeu a eficácia do ato de nomeação, sendo que após fazer considerações sobre desvio de poder e ofensa à moralidade, afirmou que o objetivo perseguido era deslocar para o Supremo o foro das ações em trâmite na Justiça Federal de Curitiba que tinham como réu o ex-Presidente Lula, o que impediria a sua prisão na chamada Operação “Lava Jato” e implicaria obstrução das medidas judiciais cabíveis.
No caso Lula, os áudios das intercepções telefônicas realizadas com autorização judicial, elas revelavam de plano o desvio de poder e a ofensa à moralidade, razão pela qual foi acertada a decisão que impediu a nomeação de Lula como Ministro da Casa Civil.
Ou seja, isso significa que é possível sim que o cidadão recorra ao judiciário para afastar ministrados do estado nomeados indevidamente, contudo, percebemos que este não é o caso da ministra Damares.
Sobre a acusação dela ter declarado ser “mestre em educação e em direito constitucional e direito da família” em palestra, sem possuir formalmente tais títulos, Damares já afirmou publicamente que seu título tem relação com o dom ministerial de mestre, um dos dons dados pelo Espírito Santo à igreja, o qual encontra-se disposto nas escrituras em Romanos 12:6-8; 1Coríntios 12:28; Efésios 4:1-12.
Damares disse que “diferentemente do mestre secular, que precisa ir a uma universidade para fazer mestrado, nas igrejas cristãs é chamado mestre todo aquele que é dedicado ao ensino bíblico” (Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/01/sem-diploma-damares-ja-se-apresentou-como-mestre-em-educacao-e-direito.shtml >. Acessado em 13/02/2019.
Nota-se portanto que sua fala foi tirada do contexto, visto que o vídeo utilizado como “prova da mentira”, ao se identificar como mestre, isso ela fez dentro de uma palestra realizada numa igreja em Mato Grosso do Sul em 2013, com o tema “O Cristão Diante de Novos Desafios”; Logo, parece que faltou aos seus interlocutores da imprensa, bem como aos autores desta ação popular, o conhecimento básico de que o próprio Jesus era chamado de mestre, sem que não há notícias de que o mesmo tenha frequentado alguma escola rabínica na época, para que pudesse ostentar esse título.
Como se sabe, mestre, muito antes de ser um título acadêmico, ele é um dom dado pelo Espírito Santo que permite que alguém transmita de forma eficaz as verdades da Bíblia para outras pessoas, sendo que considerado o conceito teológico da Graça Comum, percebe-se que até mesmo não-cristãos, receberam de Deus o denominado dom de mestre, o qual consiste na capacidade única de instruir claramente e comunicar conhecimento, o qual, independente da área de atuação, ele encontra seu perfeito propósito quando tal conhecimento é transmitido para manifestar a glória de Deus aos seres humanos.
Além disso, sobre mentir sobre o próprio currículo, situação muito mais grave ocorreu em 2004 e 2006, quando a então Ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, compareceu no programa no Programa Roda Viva da Tv Cultura. Nos dois o jornalista Paulo Markun lê o currículo falso de Dilma Rousseff, sendo que ela ouve sem mover um músculo.
Posteriormente descobriu-se que, na Plataforma Lattes do CNPq, que abriga currículos de professores universitários e pesquisadores de pós-graduação, o currículo de Dilma Rousseff registrava um mestrado e um doutorado em economia. Informações falsas, pois Dilma Rousseff não concluiu o mestrado, nem defendeu sua dissertação, não concluiu o doutorado, nem defendeu tese.
Sobre a acusação de que Damares supostamente adotou a indígena Kajutiti Lulu Kamayurá sem permissão da família, nota-se que tanto a ministra quanto Lulu — hoje com 20 anos — já desmentiram a informação, assegurando que a garota não foi levada à força da aldeia. “Foi amor à primeira vista. Ela se apaixonou por mim e depois eu por ela. O resto é tudo mentira”, disse a índia.
A reportagem da revista Época diz trazer depoimentos de índios da aldeia Kamayurá, no norte do Mato Grosso, de onde Lulu saiu ainda criança. Porém, a índia afirma que a publicação da revista com os depoimentos faz parte de uma ação com finalidades políticas.
Em entrevista para a UOL, Lulu explicou que se lembra de ter deixado a aldeia aos seis anos para fazer um tratamento dentário em Brasília, com autorização de seus pais biológicos. Ela partiu em uma viagem de barco até a cidade Canarana e embarcou em um ônibus para Brasília, onde ficou hospedada na casa da missionária Márcia Suzuki, que desenvolvia um trabalho voluntário na aldeia. Foi na casa de Márcia que a menina conheceu Damares.
Lulu contou ainda que Damares se “apaixonou” por ela e, após conseguir autorização de seus pais, a levou para casa. Como era muito nova, não conseguir apontar as datas com precisão por si só, durante a entrevista. Porém destacou que não foi algo repentino. A mudança para casa de Damares teria ocorrido três anos após sua chegada à capital federal. Além de Lulu, dois de seus irmãos também foram para Brasília e os pais os visitavam constantemente.
Além disso, sobre a acusação da ministra ter proferido declarações “mendazes” a respeito de assuntos diversos, dentre eles a masturbação de crianças na Holanda, que segundo os autores populares, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes”, sobre isso nota-se que a denúncia da Damares sobre os bebês serem masturbados na Holanda, ela se baseou numa matéria do jornal O Estado de São Paulo, de 8 de julho de 2004, que noticia, na verdade, o processo de contratação da ONG para desenvolver um projeto para “ensinar os educadores municipais a lidar com temas como ereção e masturbação infantil, entre crianças de 0 a 5 anos”.
Portanto, além disso não ser uma invenção da ministra, percebe-se que Damares estava em 2013 dentre de uma igreja emitindo sua opinião sobre o processo de contratação desta ONG na Holanda, logo, não é plausível que ela seja agora punida com afastamento do cargo.
Definitivamente ninguém é obrigado a concordar com as opiniões pessoais da ministra Damares, a qual considera esse processo de contração um absurdo, contudo, buscar tutela jurídica baseado tão somente em divergências ideológicas ou de visão de mundo, tal motivo não nos parece justo sob o ponto de vista do Estado Democrático de Direito, sendo abominável alguém querer transformar o judiciário numa espécie de patrulha política com a finalidade de afastar do cargo aqueles que divergimos politicamente.
Portanto, conforme me manifestei no caso concreto em defesa da ministra Damares, vejo que o ato que a nomeou como Ministra de Estado, ele é perfeito e livre de qualquer vício, não havendo portanto qualquer motivo que justifique seu afastamento, quer seja liminar, quer seja definitivo.
O processo nº 5000992-29.2019.4.03.6000 ainda permanece tramitando na 4a Vara Federal de Campo Grande, por isso, em que pese termos obtido essa primeira vitória, sempre que puder esteja em oração, pois a esquerda política no Brasil tentará de tudo para interromper aquilo que Deus iniciou no país.
OBS: Até a finalização deste artigo a maioria dos órgãos de imprensa nada noticiaram sobre o indeferimento do pedido liminar.
Leia aqui na íntegra a petição interiormente que protocolei em defesa da ministra Damares: https://www.dropbox.com/s/sfhk9dstprtsdui/peticaoIntercorrente.pdf?dl=0
Leia aqui na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de afastamento liminar da ministra Damares: https://www.dropbox.com/s/zizm6en1o2w73v3/indeferimento-liminar-damares-TRF3.pdf?dl=0
Belo Horizonte, 15/02/2019
Mariel Márley Marra
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